NOTA CONJUNTA SINDICATOS DA SAÚDE
AGOSTO 2022
PISOS SALARIAIS NACIONAIS DA ENFERMAGEM
Estão em vigor, em todo o território nacional, a partir de 05/08/2022, os valores dos PISOS DA ENFERMAGEM, com fundamento na Lei nº 14343/22 e §§ 12 e 13 do artigo 198 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em favor de TODOS os Profissionais Regidos pela CLT, (inclusive empregados de Entidades Filantrópicas e Organizações Sociais) e TODOS os SERVIDORES PÚBLICOS, ESTATUTÁRIOS ou CELETISTAS, valores esses, assim fixados:
R$ 4.750,00 – Para ENFERMEIROS(as), inclusive administrativos (lei nº 7498/86 art. 11)
R$ 3.325,00 – Para TÉCNICOS(as) de ENFERMAGEM;
R$ 2.375,00 – Para AUXILIARES de ENFERMAGEM e PARTEIRAS.
Esses PISOS SALARIAIS correspondem ao “SALÁRIO NORMAL”, “SALÁRIO BASE” ou equivalente, portanto, não podem ser computados os VALORES OUTROS, a exemplo dos adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, triênios, gratificações, etc e DEVERÃO SER PAGOS a partir do mês de competência AGOSTO/22, de forma tal que os primeiros quatro dias desse mês serão base no valor do respectivo piso, devendo o pagamento ser efetuado, no máximo, até o 5º dia útil do mês de setembro (06/09/2022), nos termos do § 1º do artigo 459 da CLT.
Aos empregados em FÉRIAS ou AVISO PRÉVIO, inclusive indenizado, o período a partir de 05/08/2022, deverá ser pago, igualmente com base no valor do respectivo piso, sendo o mesmo de direito também no SALÁRIO MATERNIDADE ou qualquer outra licença remunerada;
Os profissionais que recebem o SALÁRIO EM VALOR SUPERIOR ao fixado como PISO, NÃO poderão SOFRER qualquer REDUÇÃO, conforme § 1º do artigo 2ª da Lei 14.343/2022 e artigo 468 da CLT.
Quanto a PROPORCIONALIDADE dos valores desses pisos com a carga horária semanal, a Lei permite interpretação que é devido de forma integral. Para qualquer carga horária. Contudo, a MELHOR INTERPRETAÇÃO que se tem, por analogia, inclusive conforme O.J. nº 358 – CDI 1 – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, é no sendito que os valores desses pisos podem ser aplicados de FORMA PROPORCIONAL à carga horária, QUANDO INFERIOR a 44 horas semanais (inciso XIII do art. 7ª da Constituição Federal) EXCETO se fixada em Instrumentos Coletivos ou Normas Legais Outras;
NÃO TERÃO VALIDADE CONTRATOS DE TRABALHO ou outros a respeito, nem Instrumentos Coletivos que fixarem valor dos PISOS INFERIORES aos da Lei 14.343/2022, nos termos do § 2º do artigo 2ª da mesma Lei.
O P.L. – Projeto de Lei nº 2564/2020 fixava REAJUSTE ANUAL, automático dos valores dos Pisos com base no INPC. Porém, o Presidente da República, em prejuízo dos profissionais, VETOU o dito reajuste (artigo 15-d). O CONGRESSO NACIONAL, decidirá, em breve, a derrubada ou não, desse veto, de qualquer forma, o SINDICATO, em especial, quando da DATA BASE anual, sempre estará REIVINDICANDO e LUTANDO POR ESSE REAJUSTE MÍNIMO;
Na ocorrência de DEMISSÕES por parte de empregadoras que buscam não pagar os valores desses pisos e as mesmas CONTRATAM EMPREGADOS outros para exercer as funções que são inerentes aos Profissionais da Enfermagem, deverá o fato, ser DENUNCIADO junto ao SINDICATO ou ao COREN, sendo este o órgão que fará a devida FISCALIZAÇÃO a respeito, nos Termos da Lei;
Os Profissionais da Área da Saúde Privada, deverão continuar e sempre serem contratados com o REGISTRO LEGAL, nos Termos dos Artigos 2ª, 3ª, 29ª e seguintes da CLT, sendo, qualquer contratação outra, inclusive através de PJ (Pessoas Jurídicas); M.E.I. (Micro Empreendedor Individual) e Cooperativa Ilegal/Nula, conforme artigo 9ª da CLT, sendo também, de conformidade com o artigo 468 da CLT, ILEGAL qualquer ALTERAÇÃO DE CONTRATO para o não pagamento dos valores desses pisos;
O AJUIZAMENTO, por parte da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – PATRONAL, relativo a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – A.D.I. 7222, JUNTO AO STF, questionando vários pontos da Lei dos Pisos, NÃO SUSPENDE A APLICAÇÃO, a partir de 05/08/2022, dessa Lei relativa aos Pisos Salariais.
As EMPREGADORAS que DESCUMPRIREM O PAGAMENTO DESSES PISOS, estarão sujeitas a FISCALIZAÇÃO e autuação das autoridades do Ministério do Trabalho, além das AÇÕES TRABALHISTAS, individuais e/ou coletivas, por parte do SINDICATO, e do Ministério Público do Trabalho, bem como, ao PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, com os devidos reflexos legais, RETROATIVAS, a partir de 05/08/2022.
Assim, nos termos da Lei nº 14.343/2022 e EC – Emenda Constitucional nº 124/2022, é DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL das Empregadoras, de efetuarem o PAGAMENTO dos PISOS SALARIAIS AOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, devidos que são, a partir de 05/08/2022, por se tratar de direito desses Profissionais, advindo da LUTA DE 56 ANOS !
DAS FONTES DE CUSTEIO:
Tramitam no Congresso Nacional, P.L´s – Projetos de Lei, que destinam verbas para a área da saúde, objetivando fazer frente aos pagamentos dos pisos dos profissionais de Enfermagem. Ditos P.L´s referem-se a valores advindos dos royalties do Petróleo; dos impostos decorrentes da legalização a ser feita dos “jogos de azar” e da Industria da Mineração, bem como, da desoneração da folha salarial das empregadoras da área da saúde, a exemplo do que já ocorre em relação a 17 outras áreas do Brasil. As Entidades representativas dos profissionais da Enfermagem, inclusive Sindicais e Conselhos, estão à disposição das Entidades representativas das Empregadoras da Área da Saúde, para somar na mobilização que busque a breve aprovação desses Projetos de Lei.
DOS AUTORES DO PL E DA PEC E SUAS APROVAÇÕES:
Autor do P.L. 2064/2020, transformado na Lei nº 14434/2022: Senador Fabiano Contarato – (PT).
Votação no Senado: Nenhum Senador votou contra.
Votação na Câmara Federal: Apenas 12 votaram contra.
Autora da P.E.C. (Projeto de Emenda Constitucional nº 11) transformada da E.C. (Emenda Constitucional nº 124/2022: Senadora Eliziane Gama – (CIDADANIA).
Registramos também, em especial, a atuação brilhante e incansável da Deputada Federal e Enfermeira, Carmen Zanotto, a qual, desde já, parabenizamos.
Lages SC, 24 de agosto de 2022
Maria Goretti Vieira de Arruda Branco
Presidente